Escritura Pública de Divórcio Extrajudicial e Dissolução de União Estável

Escritura pública de Divórcio Extrajudicial e Dissolução de União Estável

O que é escritura pública?

A Escritura Pública é a interpretação, no papel e de acordo com os preceitos da lei, de um ato ou negócio jurídico, escrito por um tabelião, a pedido das pessoas interessadas e que deve conter, justamente, a assinatura dessas pessoas. A responsabilidade formal e legal de se “lavrar” - ou seja, elaborar -, a escritura pública é do tabelião.

A Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei (o ato jurídico pode ser uma compra/venda; uma doação; uma simples declaração; etc) e proporciona maior segurança jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu município.

Existem vários tipos de Escrituras Públicas, dentre eles: a de Compra e Venda; a de Cessão de Direitos Hereditários; a de Cessão de Direitos de Posse; a de Reconhecimento de Paternidade; a de Confissão de Dívida; a de Convenção de Condomínio; a de Declaração de União Estável; a de Desapropriação Amigável; a de Divórcio Consensual; a de Separação Consensual; a de Doação (com reserva de usufruto ou não); a de Pacto Antenupcial; a de Permuta; etc.

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Documentação

Documentação necessária (cópias autenticadas):

  1. Documento de identidade com RG e CPF das partes;
  2. Se alguma das partes forem representados por procuração, esta deverá ser pública e original. Se for de fora desta Comarca, deverá ter o sinal público reconhecido;
  3. Certidão de casamento atualizada (90 dias) ou Escritura de União Estável;
  4. Escritura de pacto antenupcial e seu registro (no Registro de imóveis), quando for o caso;
  5. Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
  6. Petição e carteira da OAB do advogado (a);

Divórcio indireto (ou a conversão de Separação Judicial em Divórcio): certidão de casamento expedida em no máximo 90 dias com a averbação da separação anterior.

Quando tiver bens a partilhar: 

  1. Bens Imóveis: Certidão de propriedade fornecida pelo Registro de imóveis, atualizada (30 dias) e Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos bens imóveis (Prefeitura);
  2. Bens imóveis Rural: todos os documentos elencados acima, mais Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e comprovante de pagamento do ITR dos últimos 5 (cinco) anos.
  3. Bens móveis: documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens, se houver;
  4. Certificado de registro de veículo, emitido pelo DETRAN;
  5. Saldo em conta bancária (s), emitido pelas instituições bancárias.

De posse dos documentos e da forma de partilha, o tabelião examinará a incidência de ITBI (no caso de imóveis) e de ITCMD (no caso de não reposição e os quinhões forem de valores diferentes);

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