Serviços Prestados Cartório Daniel Aquino
- Nascimento | Casamento | Óbito
- Reconhecimento | Autenticação
- Escrituras | Procurações
- Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas
- Protestos | Títulos
A Certidão de Nascimento é muito importante, é o nosso primeiro documento, e a comprovação de nosso nascimento. Muitas pessoas associam a certidão de nascimento ao registro. Entretanto, o documento tem um significado bem maior do que esse. Além de informar de forma oficial em que data e onde a criança nasceu, a certidão é o documento que comprovará a cidadania de uma pessoa. Para dar entrada no registro de nascimento, com o qual é obtida a certidão, um dos pais tem que comparecer ao Cartório de Registro Civil mais próximo de onde a criança nasceu. Em alguns casos, algumas maternidades possuem um serviço conjunto com as atividades cartoriais, em que é possível registrar na própria maternidade.
Quando um casal resolve partir para a vida dois em um regime consensual, o casamento se torna próximo.
Mas, afinal, além da cerimônia, o que será responsável por garantir que o matrimônio realmente ocorreu?
Perante a sociedade civil, o casamento civil é o responsável por atestar a comunhão plena de vida entre um casal, e a certidão de nascimento é o registro desse ato. Assim, para casar-se a pessoa precisa estar no estado civil como solteira (o), divorciado (a) ou viúva.
Quando uma pessoa falece, para dar entrada a processos de inventário, pensão ou herança, é necessário que haja um documento que comprove que o indivíduo realmente faleceu.
Esse documento é a Certidão de Óbito, que pode ser emitido após o registro de óbito, e é realizado em um Cartório de Registro Civil (local também onde são realizados os registros de nascimento e casamento).
Na maior parte das vezes, o funcionário da agência funerária em que o corpo a ser velado é quem é a pessoa responsável por encaminhar os dados. Contudo, essa não é uma atitude específica, sendo também um familiar (desde que porte todos os documentos) que realize o registro. Para retirar o documento, somente um familiar é responsável por realizar.
Certidão de nascimento, certidão de casamento ou certidão de óbito: esta busca somente é possível se a parte interessada fornecer dados suficientes que possam caracterizar uma busca no cartório. Se esta busca for finalizada sem nenhum resultado, é expedido um documento de certidão negativa ou nada consta, formalizando que não foi localizado nos livros do cartório de registro civil a certidão solicitada.
A certidão negativa é importante para entrar com pedido de inclusão de registro nos casos em que a pessoa não possui registro de nascimento em cartório de registro civil.
O reconhecimento de firma é um processo que garante a certificação da autoria de uma assinatura em um documento oficial que também traz a fé pública. Assim, a assinatura ou firma fica aprovada pelo cartório e o tabelião pode afirmar que ela pertence de fato à pessoa que a rubricou no documento.
Caso você tenha um documento e precise realizar esse ato, confira o post abaixo e saiba tudo sobre reconhecimento de firma!
Como funciona o reconhecimento de firma?
Em primeiro lugar, o interessado precisa ter a sua assinatura cadastrada no Cartório de Notas de sua preferência. Este cadastro inicial é conhecido como Cartão de Assinatura ou Abertura de Firma, e pode ser realizado a qualquer tempo, desde que se apresente um documento de identificação original com foto, como:
Carteira de Identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
Carteira de trabalho (CTPS);
Passaporte com o prazo de visto não expirado (em caso de estrangeiros);
Carteira de Exercício Profissional (como a OAB, para advogados, por exemplo).
Até aqui tudo bem simples. Contudo, alguns cuidados são necessários, como: não usar RG replastificado, aberto em duas partes, em mau estado de conservação (rasgado, molhado, dentre outros) e com foto antiga. Também, caso o requerente tenha se casado e houve alteração do sobrenome, só que não alterou no Documento de Identidade, é necessário apresentar a certidão de casamento averbada.
Além disso, se houve alteração de nome com o divórcio, também é preciso a apresentação da certidão de casamento constando a averbação do divórcio. Caso seja usada a Carteira de Exercício Profissional, ela só será aceita se o Ente foi criado por Lei Federal. Para usar o passaporte ou carteira de motorista, ambos precisam estar dentro do prazo de validade.
No caso de imigrantes, o Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) somente é aceito dentro do prazo de validade, salvo os casos das pessoas que possuem mais de 60 anos e seu vencimento ocorreu antes de completar essa idade (Decreto-Lei nº 2.236/1985). Vale lembrar que somente cidadãos alfabetizados e maiores de 16 anos podem abrir o cartão de assinatura.
Com a sua firma aberta, basta comparecer ao Cartório de Notas onde ela está registrada, de posse do documento no qual se deseja o reconhecimento. Vale ressaltar que esse documento precisa estar devidamente preenchido e sem espaços em branco, o papel não pode ser térmico e nenhuma assinatura no impresso deve ser digitalizada.
Reconhecimento por semelhança
Essa forma é para as pessoas que não podem comparecer ao cartório; assim o tabelião compara se a assinatura no documento apresentado é semelhante com àquela constante no cartão, que é de posse do mesmo. Caso o tabelião verifique que elas não são parecidas e não está seguro em realizar o ato, ele pode exigir a presença da pessoa, portando um documento de identificação original válido.
É muito comum os cartórios solicitarem que as pessoas renovem o seu cartão de assinatura quando verificarem a divergência na grafia, pois ela pode mudar com o tempo. Dessa maneira, o tabelião não consegue verificar a semelhança nos documentos e não sente segurança para reconhecer a firma.
O reconhecimento por semelhança possui duas modalidades. A diferença entre eles é simplesmente tributária e isso vai afetar o valor do serviço. O reconhecimento por semelhança com valor econômico, como o próprio nome diz, são realizados nos documentos que possuem conteúdo financeiro, tendo ou não expressões monetárias. Já o reconhecimento por semelhança sem valor econômico é para os demais documentos que não expressem nenhum conteúdo financeiro.
Reconhecimento por autenticidade
Já essa forma é quando a pessoa comparece ao cartório para realizar o ato, chamando-se assim de reconhecimento de firma por autenticidade ou firma autêntica. Assim, ela precisa assinar o documento na presença do tabelião, apresentar o registro de identificação válido e ter o cartão de assinatura.
Esse procedimento é obrigatório no recibo de compra e venda de veículos automotores, também conhecido como Documento Único de Transferência (DUT), na autorização para viagem ao exterior de menores de idade e caso algum órgão solicite essa forma de reconhecimento de firma.
O que é?
A cópia autenticada é a reprodução de um documento, na qual o tabelião atesta que se trata de cópia fiel ao documento original, que conserva todos os sinais característicos e necessários à sua identificação.
Como é feita?
A parte interessada apresenta o documento original no tabelionato de notas e solicita a cópia autenticada. A reprodução do documento original pode ser feita no próprio tabelionato ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em ambos os casos será conferida com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores, em seguida é aposto um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do encarregado pela autenticação.
É vedada a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais. Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, bem como contiver escritos a lápis. No caso de documentos de identificação, é vedada a extração de cópia autenticada se o documento estiver replastificado.
A procuração pública é um ato solene e formal, praticado pelo cartório de notas (tabelionato de notas).
Trata-se de uma autorização para prática de atos jurídicos em nome de um terceiro, no qual a pessoa é nomeado por outra para representação legal, podendo a procuração pública ser utilizada para várias finalidades.
De acordo com o Código Civil Brasileiro no artigo 654, toda pessoa é capaz e apta para conceder procurações, com exceção dos incapazes e relativamente incapazes, podendo estes últimos firmar procuração pública somente se assistidos por seus tutores legais.
O notário autorizado no cartório de notas é quem traduz em linguagem jurídica na procuração pública, ouvindo a manifestação da parte interessada nos poderes que deseja conceder e também orientando sobre a influência ou pacto que o ato pode onerar sobre o negócio.
Outorgante – é a pessoa que concede poderes, transfere interesses, autorizações, serviços e representações.
Outorgado – é aquela pessoa que foi permitida do direito, que se beneficiou dos poderes recebidos de representação legal.
Para conceder uma procuração pública cartório de notas, basta o outorgante e outorgado se dirigirem ao cartório de notas de confiança ou preferencia.
No caso de pessoa física, devem estar munidos de seus documentos pessoais originais; para pessoa jurídica deve ser apresentado o contrato social ou estatuto social, a última alteração do contrato social e ata de nomeação da diretoria.
No ato é possível determinar um prazo de validade para a procuração pública estar sendo utilizada.
Existe uma enorme variedade para utilização da procuração pública, mas geralmente são feitas para: representação perante o órgão INSS, representação perante a bancos, representação em negócios de compra e venda (ad negotia), representação na habilitação e/ou no casamento do cartório de registro civil, representação em ações judiciais (ad judicia) ou ainda para finalidades específicas.
A Escritura Pública é a interpretação, no papel e de acordo com os preceitos da lei, de um ato ou negócio jurídico, escrito por um tabelião, a pedido das pessoas interessadas e que deve conter, justamente, a assinatura dessas pessoas. A responsabilidade formal e legal de se “lavrar” – ou seja, elaborar -, a escritura pública é do tabelião.
O trabalho do tabelião não é somente escrever um documento. Primeiramente, ele se acerca da legalidade da negociação a ser feita; posteriormente identifica as pessoas – por meio dos documentos pessoais tais como carteira de identidade, CPF, e outras certidões necessárias, de acordo com o objetivo da escritura –, avalia a capacidade civil das pessoas envolvidas e “lavra” de tal modo que o documento seja fiel à vontade dos envolvidos na questão.
Há uma infinidade de escrituras, para as mais variadas finalidades. Entre elas, destaco a escritura de Cessão de Direitos Hereditários; Inventário e Partilha de Bens, Reconhecimento de Paternidade; escritura de Declaração de União Estável, escritura de Divórcio, de Inventário e Partilha de Bens e para realizar o Pacto Antenupcial.
Sobre inventários e partilha de bens, assim como os divórcios, podem ser realizados também pela via judicial. A via notarial, como se diz quando se opta pela escritura, que será realizada em cartório eleito pelas partes, pode não ser possível em alguns casos, como veremos a seguir.
As duas primeiras escrituras da lista que destaco acima, como os próprios nomes indicam, estão estreitamente vinculadas a questões sucessórias.
A Escritura de Cessão de Direitos Hereditários pode ser realizada nos casos em que um ou mais herdeiros pretendem doar seus direitos sucessórios em favor de um outro herdeiro, dentro do mesmo inventário.
Escrituras de inventário e partilha de bens podem ser realizadas no tabelião, sem processo judicial, quando o falecido não deixou testamento e quando “as partes” são maiores, capazes e estão totalmente de acordo. Assim, pela via notarial, resolve-se a partilha com mais rapidez e a um custo frequentemente mais acessível.
Lembrando ainda: não há o que a lei chama de “competência territorial”, ou seja, nos casos de partilhas e inventários, as escrituras não precisam ser lavradas necessariamente na mesma cidade em que houve o falecimento e nos casos de divórcio, realizados em cartório, também seguem o mesmo procedimento.
Para além de ser a prova de uma negociação ou transmissão de bens, a escritura pública também se destina a comprovar atos da vida civil. Entre elas está a escritura de Reconhecimento de Paternidade que, como o próprio nome revela, é o documento que propiciará a alteração no registro de nascimento do filho menor ou maior, que requereu, através de provas e ou exame de DNA, o reconhecimento da filiação.
Na escritura de Declaração de União Estável, também realizada pelo tabelião, as pessoas declaram sua convivência pública contínua e duradoura com o objetivo de constituir família.
É com esse documento que o casal pode, por exemplo, comprar um imóvel financiado, um pode colocar o outro como dependente em planos de saúde, associações como clubes, previdência social, entre outros.
Essa escritura pode ser feita a qualquer tempo, quando o casal julgar necessário e nela constam tanto a data do dia em que foi lavrada, quanto o tempo que o casal declara que está convivendo. Também se estabelece a partir daí o regime de bens que será adotado.
Com relação ao divórcio consensual – portanto, como o próprio nome mesmo diz, quando os dois cônjuges estão de acordo com aquilo que pretendem estabelecer – pode ser realizado por meio de escritura pública. No entanto, para fazer uso desse instrumento bastante facilitador, a lei determina que, no caso de haver filhos do casal, que não sejam menores ou incapazes.
Nessa escritura, constará a descrição e a partilha dos bens comuns, se eles existirem. Também, se for o caso, será estabelecida a pensão alimentícia e a cláusula acerca da retomada do nome de solteiro ou a manutenção do nome que foi adotado a partir do casamento.
Se há restrições quanto a se lançar mão das escrituras públicas nos processos de separação e divórcio, com o pacto antenupcial é o contrário: por força da lei, ele deve ser feito no tabelionato, por meio de escritura pública e após o casamento deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis da 1ª residência do casal.
Na escritura, constam as determinações do futuro casal quanto ao regime de bens e outras cláusulas que julgarem necessárias. O pacto só se faz necessário quando o regime adotado não é o de comunhão parcial de bens.
As escrituras públicas de divórcio e inventário são obrigatoriamente acompanhadas por advogados que devem comparecer por ocasião da assinatura do ato.
Os demais atos mesmo sendo elaborados por profissionais tabeliães altamente qualificados podem, se assim desejarem as partes, ser assessorados por advogados de sua confiança.
De forma geral, elas são realizadas com rapidez e especialmente nos casos de divórcio, inventário e partilha de bens, o procedimento, denominado também de extrajudicial, têm facilitado muito a vida das pessoas.
O Registro de Títulos e Documentos tem atribuição bem ampla, pois registra principalmente contratos que tenham como objeto os bens imóveis. Assim, por exemplo, os contratos de penhor, compra e venda com ou sem reserva de domínio, alienação fiduciária de veículos e máquinas. São registrados também os contratos de locação; de prestação de serviço de qualquer natureza; documentos decorrentes de depósitos ou cauções, feitos como garantia de obrigações contratuais; cartas de fiança em geral, feitas por instrumento particular; além de todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, que só assim têm validade legal em repartições federais, estaduais e municipais ou qualquer instância, juízo ou tribunal.
Todo documento registrado em Títulos e Documentos prova o texto, a data e garante a publicidade, uma vez que ninguém poderá alegar desconhecimento.
Na eventualidade de ocorrer extravio do documento original registrado, você poderá obter uma Certidão que para todos os efeitos legais terá o mesmo valor do original extraviado.
O artigo 130 da Lei Federal nº 6.015 dá um prazo de 20 dias da data da assinatura do documento para que ele seja registrado em Títulos e Documentos. Decorrido esse prazo, o documento só produzirá efeitos jurídicos a partir da data do registro.
Veja a variedade de documentos registráveis em Títulos e Documentos
Hoje são mais de 200 os tipos de documentos registráveis em Títulos e Documentos. Para que você possa ter uma idéia, aqui estão apenas alguns deles.
Alienação Fiduciária – Locação de Imóvel – Atas – Borderô – Contrato de Honorários – Contrato de Assistência Técnica – Requerimento – Atestado – Acordo – Quitação – Carta – Confissão de Dívida – Caução – Carteira Profissional – Convênio – Contrato de Trabalho – Fiança – Contrato de Edição – Declaração – Diploma – Bula – Autorização – Cessão de Direitos – Patrocínio – Publicidade – Comissão Mercantil – Contrato de Estágio – Carnê – Laudo – Boletim de Ocorrência – Memorial Descritivo – Prestação de Contas – Tabela – Telegrama – Nota Promissória – Tradução – Orçamento – Opção de Vendas – Reserva de Domínio – Recibo – Permuta – Utilização de “know-how” – Regulamento – Parecer – Pedido.
De acordo com o parágrafo único do artigo 127 da Lei já mencionada compete ao Registro de Títulos e Documentos “a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro oficio”.
Em outras palavras, tudo o que não for atribuição de outro Serviço Registral será feito exclusivamente pelo Registro de Títulos e Documentos.
Aqui você tem uma pequena mostra da variedade de documentos cujo registro compete ao Serviço de Títulos e Documentos.
É somente através do Registro de Títulos e Documentos que você pode efetuar quaisquer das chamadas Notificações Extrajudiciais.
Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo ou teor de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue, dele tomando ciência de todo o conteúdo e provando-se, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento. Isto significa que o notificado não pode alegar desconhecimento do documento, muito menos do seu conteúdo. Assim como não pode furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância.
Dessa forma, inúmeros são os casos em que a Notificação Extrajudicial é o gatilho inicial de responsabilizar. De provar. De provocar provas. De desmascarar engodos. De prevenir responsabilidades. De chamar à, autoria. De precaver-se contra danos. De constituir mora. De solicitar cumprimento de obrigações.
Diz a lei nº 6.015 que o oficial registrador será obrigado, “quando o apresentante o requerer, a notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados… Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial”.
A notificação pode ser feita pelo próprio Oficial ou por um escrevente designado por ele. No caso do notificado se negar a receber ou assinar, o Oficial ou escrevente responsável pela entrega da Notificação registrará tal fato, fazendo uma descrição física de quem se recusou a aceita-la.
Assim, o serviço de Notificação efetuado pelo Registro de Títulos e Documentos é uma forma eficaz e rápida de provar a entrega, através da Certidão feita e assinada pelo Oficial ou escrevente autorizado.
Na Capital há dois Serviços de Registro de Títulos e Documentos, enquanto em cada comarca do interior haverá pelo menos um. Em todos eles funciona como anexo, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Nele são registrados os atos constitutivos e todas alterações que se refiram às sociedades civis (empresas de prestação de serviço), associações (entidades sem finalidade lucrativa, que podem ser religiosas, culturais, científicas, esportivas, amigos de bairro, etc.), bem como as fundações. É também no Registro Civil das Pessoas Jurídicas que são feitas as matrículas dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.
O protesto de títulos é uma medida coercitiva que visa realizar cobranças formalizadas em cartório, sendo uma maneira de forçar o devedor a pagar sua dívida com a empresa.
Essa medida é protegida pela Lei 9.492/97, que conceitua protesto como
o ato solene e formal que comprova a inadimplência e o descumprimento de deveres gerados a partir de títulos e outras documentações de dívida.
Neste post, daremos algumas orientações sobre protesto de títulos, a fim que não fique nenhuma dúvida em relação ao assunto. Interessado em obter mais informações? Então, acompanhe até o fim!
Para que serve o protesto de títulos?
O protesto de título é ato expedido pelo cartório que serve para provar e tornar público que um devedor está em com uma dívida em atraso com a sua empresa e salvaguardar o seu direito de crédito. Entre os principais documentos possíveis de serem protestados, podemos destacar:
cheques;
letra de câmbio;
letra de crédito;
duplicatas;
promissórias;
cédulas de crédito;
notas de crédito;
cotas condominiais;
sentenças judiciais;
certidão de Dívida Ativa;
confissão de dívida.
Em quais situações é importante protestar a dívida?
Qualquer documento que comprove a existência de um débito pode ser protestado. Não existe um tempo mínimo para fazer um protesto de dívida. A partir do primeiro dia de atraso, o credor já pode representar o título no cartório.
O melhor momento para protestar uma dívida é quando se esgotam todas as suas formas de cobrança e ainda assim não se obtém êxito com a ação. Ou seja, você liga, envia correspondências, conversa com a pessoa, que promete quitar a dívida e não o faz e, ainda, não demonstra interesse algum em negociar o débito.
Como protestar uma dívida?
Para realizar o protesto, basta que o credor se dirija a um cartório de protestos de títulos portando seus documentos pessoais válidos e o título original, de cuja quitação ele necessita. Além disso, um formulário de encaminhamento preenchido corretamente e devidamente assinado pelo representante do protesto também deve ser apresentado .
Assim que o cartório recebe o título, é realizada uma análise formal do documento apresentado a fim de verificar sua regularidade. Para uma avaliação positiva, o procedimento segue com o envio de uma intimação ao endereço da pessoa apresentada pelo credor.
Caso o devedor não seja encontrado para receber a correspondência, um edital é publicado para que a pessoa tome conhecimento do fato de qualquer maneira.
Uma outra forma de protestar um título, para quem já trabalha com cobrança bancária, é emitindo o protesto pelo próprio site do banco.
Quais as ferramentas usadas para protesto de dívida?
Além da intimação, outra ferramenta utilizada pelo protesto de títulos, a fim de agilizar a quitação de débitos por parte dos devedores, é o prazo para o pagamento da dívida, que deve ser realizado em até 3 dias úteis no próprio cartório. Em até 65% dos casos, essa medida dá certo.
Outros dispositivos que amparam o protesto de títulos são:
opção de desistir do protesto: o credor tem até 3 dias úteis para desistir do protesto, quando o devedor o procura para negociar a dívida;
lavratura do protesto: se o obrigado não pagar o protesto dentro do prazo, o cartório emitirá o instrumento de protesto atestando que, a partir desse momento, a dívida só poderá ser quitada diretamente com o credor;
sustação do protesto por parte do devedor: nesses 5 dias úteis, o devedor pode conseguir por meio de ordem judicial a sustação do protesto;
O protesto de títulos é uma medida enérgica de resgate de dívidas que deve ser aplicada com muita cautela. Por isso, é fundamental contar com o auxílio de uma empresa especializada na área. Ela sabe a melhor maneira de agir, sem constranger o devedor e sempre primando pela boa negociação para ambas as partes, além de ter conhecimento sobre a lei que rege o assunto.