1.Solteiro (a) – Cópia autenticada:
Certidão de Nascimento
Cédula de Identidade e CPF
2.Viúvo (a) – Cópia autenticada:
Certidão de Óbito
Certidão de Casamento
Cédula de Identidade e CPF
Certidão de inventário (positivo ou negativo)
3.Divorciado (a) – Cópia autenticada:
Certidão de Casamento c/ averbação de Divórcio
Cédula de Identidade e CPF
Apresentar partilha de bens
• Comprovante de residência (atualizado) dos noivos e das testemunhas e informar número de telefone atualizado.
COMPLEMENTO
• Duas testemunhas, RG, CPF e comprovante de residência originais com dados de qualificação (estado civil, profissão e naturalidade); maiores de 18 anos, conhecidas do casal. As testemunhas não precisarão estar no ato da habilitação, somente os documentos originais. Porém deverão estar presentes na celebração do casamento. Pai e mãe não podem ser testemunhas.
• OBS: Para casamentos realizados fora da sede deste tabelionato, serão necessárias 4 testemunhas no dia da celebração da cerimônia.
• Noivos e testemunhas deverão ter suas assinaturas registradas neste Tabelionato. Exceto os menores de 18 anos e não alfabetizados.
• Menor de 18 anos e maior de 16 anos – obrigatório a presença dos pais ou seus representantes legais no ato da entrada dos documentos, com a apresentação de Cédula de Identidade e CPF, e ter suas assinaturas registras neste Tabelionato.
• Casamento Religioso com Efeito Civil – Apresentar declaração de que os nubentes irão se casar na igreja, mencionando a qualificação completa do celebrante, o dia, a hora, e local da celebração e reconhecer a assinatura do pastor declarante no Cartório.
(SOLTEIROS)
• Certidão de Nascimento
• Documento de Identificação
• CPF
• Declaração de Solteiro
• Declaração da Policia Federal
• Documentos de Identificação de duas testemunhas
(DIVORCIADOS)
• Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio
(VIÚVOS)
• Certidão de casamento com anotação de óbito.
(MENOR DE 18 ANOS)
• Autorização dos Pais.
OBS: TODOS OS DOCUMENTOS DO ESTRANGEIRO DEVERÃO ESTAR APOSTILADOS E TRADUZIDOS, POR UM TRADUTOR JURAMENTADO, FILIADO À JUNTA COMERCIA, COM POSTERIOR REGISTRO NO CARTÓRIO DE RTD/PJ
DO TRADUTOR:
• TERMO DE COMPROMISSO
• PORTARIA DA NOMEAÇÃO
• DECLARAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Todos os bens adquiridos após o casamento serão de propriedade e administração de ambos. (Não necessita de Escritura Pública de Pacto Antenupcial).
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: Todos os bens móveis e imóveis já adquiridos ou que os contraentes vierem a adquirir após o casamento, serão de propriedade e administração de ambos, tendo eles direitos iguais sob os mesmos. (Necessária Escritura Pública de Pacto Antenupcial).
SEPARAÇÃO DE BENS: Todos os bens adquiridos antes e depois do casamento serão de propriedade e administração exclusivamente pelo cônjuge que os adquiriu, não tendo o outro qualquer direito sobre os mesmos. (Necessária Escritura Pública de Pacto Antenupcial).
OBS: É obrigatório o regime de SEPARAÇÃO DE BENS:
Pessoas maiores de 70 anos, conforme art. 1641, II, CC;
Viúvos, quando não for feito inventário;
Aqueles que dependem de suprimento judicial.
Cédula de Identidade e ou CPF (Pai e Mãe)
Refúgio, declaração do consulado ou RNE
Comprovante de Residência
Declaração Nascido Vivo
Resumo neonatal de Alta do recém-nascido (opcional)
Original e cópia
Recebimento após 2 (dois) dias uteis!
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